Na sessão extraordinária da última quarta-feira (12), o Tribunal Regional
Eleitoral do Rio Grande do Norte julgou duas petições, de relatoria do
juiz Jailsom Leandro, determinando que “o cancelamento do registro ou a
declaração de nulidade do diploma são, no caso, efeitos imediatos da
publicação do acórdão que declarar a inelegibilidade do candidato, não
havendo que falar em nova ação ou requerimento para que o órgão da
Justiça Eleitoral competente para o registro ou para a expedição do
diploma cumpra a determinação constante do artigo acima transcrito”.
Ficou resolvido, portanto, que as decisões deste colegiado que declarem inelegível candidato devem ser cumpridas imediatamente após sua publicação.
Ficou resolvido, portanto, que as decisões deste colegiado que declarem inelegível candidato devem ser cumpridas imediatamente após sua publicação.
Com TRE-RN
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